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5 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


Artigo 32.º: Proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — prejudicado, em razão do resultado da votação anterior.

Artigo 33.º: Proposta de aditamento de um novo artigo 33.º, com a consequente renumeração dos restantes, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 34.º: Proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP para o artigo 33.º da proposta de lei — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — artigo 33.º — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.

O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a proposta que apresentou pelo facto de dever ser harmonizado o que vem nesta lei com o que consta do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Artigo 35.º: Proposta de aditamento de um novo artigo 35.º, com a consequente renumeração dos restantes, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 36.º: Artigo 34.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, abstenções do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 37.º: Artigo 35.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que esta lei carecerá de adaptação através de portarias e decretos-lei e de outras medidas materiais inexequíveis no prazo de 30 dias constante do artigo relativo à entrada em vigor.
Chamou ainda a atenção para o facto de este período de vacatio legis poder vir a criar graves problemas de coordenação entre os serviços de segurança, tanto em termos operacionais como em termos de interpretação da lei.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.