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39 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


5 — (…)

Artigo 3.º (…)

A gestão dos imóveis afectos à Defesa Nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização previstas no presente diploma.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminado) g) (eliminado) h) (eliminado) i) (eliminado)

2 — Os meios de gestão referidos no número anterior são sempre objecto de concurso público.
3 — As instituições públicas, de interesse público e de solidariedade social têm preferência na contratação acima mencionada.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado)

Artigo 10.º (…)

(eliminado)

1 — (eliminado) 2 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A primeira revisão da presente lei ocorre em 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.