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32 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

O artigo 25.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
O artigo 26.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O mapa anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Por manifesto lapso no texto da proposta de lei há dois capítulos identificados como «Capítulo II»; nesse sentido, e porque a presente proposta de lei tem idêntica estrutura à Lei de Programação Militar, corrigiu-se a menção «Capítulo II – Disposições Orçamentais», passando a «Secção III – Disposições Orçamentais», integrada no «Capítulo I – Programação de gestão das infra-estruturas».
Segue em anexo o texto final indicativo da proposta de lei n.º 196/X (3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Capítulo I Programação de gestão das infra-estruturas militares

Secção I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

Secção II Execução do programa

Artigo 2.º Mapa das medidas

1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei.
2 — As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução. Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 — Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 — À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto incumbe praticar todos actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.