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27 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — (…) 6 — (…)

Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — (…) 2 — (…) 3 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Proposta de aditamento

É introduzido um novo Capítulo IV, com a seguinte redacção, sendo renumerados o capítulo e as disposições seguintes:

Capítulo IV Fiscalização dos órgãos de polícia criminal

Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República

1 – O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito.
2 – No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
3 – Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
4 – O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2, em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 17.º Processos pendentes

(anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal

(anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

(anterior artigo 18.º)

Artigo 20.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.