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26 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal

O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Artigo 20.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 21.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 — (…) 2 — (…) 3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; n) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republica, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) Tributários de valor superior a (euro) 500 000; b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; c) Tráfico de pessoas;