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28 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 21.º Norma revogatória

(anterior artigo 19.º)

Artigo 22.º Entrada em vigor

(anterior artigo 20.º)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP I Proposta de aditamento

É aditado um artigo 3.º-A à proposta de lei nº 185/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Fiscalização pelo Ministério Público

O Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.»

II Propostas de alteração

«Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes para os quais não é competente o órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este dá conhecimento da situação à autoridade judiciária competente.
3 — Recebida a comunicação, a autoridade judiciária competente, avaliados os pressupostos da conexão, determinará qual o órgão de polícia criminal competente para a investigação ou, se for o caso, a separação de processos.
4 — A autoridade judiciária competente pode ainda promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, se tal se afigurar útil, no caso concreto, para o bom andamento da investigação.

Artigo 7.º (…)

1 — (...) 2 – (...) 3 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)