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33 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


Artigo 5.º Desafectação do domínio público

1 — Quando os bens imóveis constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.
2 — As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas. Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei. 2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 4 — Devem os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei. Artigo 7.º Critérios de gestão das infra-estruturas

1 — O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:

a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado. 2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.