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29 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


n) (…) o) (…)

Artigo 8.º (…)

1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no nº 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal desde que tal decisão se afigure, no caso concreto, a mais adequada ao bom andamento da investigação, e não ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou, c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

2 – É de considerar adequado deferir a investigação de um crime referido no artigo 3º a outro órgão de polícia criminal, nos termos do número anterior, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes circunstâncias:

a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

Artigo 11.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (…)

1 – A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, e com respeito pelas directivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República no âmbito da Lei sobre Política Criminal em vigor.
2 – Constituem deveres especiais do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no exercício da competência prevista no número anterior:

a) Não aceder a processos concretos, nem aos elementos neles constantes; b) Não aceder às informações do sistema integrado de informação criminal.

3 – (actual n.º 2) 4 – (actual n.º 3)

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