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24 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Artigo 12.º Cooperação internacional

1 — Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.
2 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a unidade e o gabinete previstos no número anterior.
3 — A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL.
4 — Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo III Coordenação dos órgãos de polícia criminal

Artigo 13.º Conselho Coordenador

1 — O Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna e dele fazem parte:

a) O Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna; b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica; d) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

2 — O conselho pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões.
4 — Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
5 — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da Republica.
6 — Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o ProcuradorGeral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
7 — A participação do Procurador-Geral da República no conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
8 — A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

Artigo 14.º Competências do Conselho Coordenador

1 — Compete ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;