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34 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

Secção III Disposições orçamentais

Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.