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37 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 14.º (…)

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectos na sua totalidade à execução da presente lei, mediante (…)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.º (...)

1 — (...) 2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os que constam do mapa anexo à presente lei.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 7.º (...)

1 — (...) 2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no mapa anexo à presente lei são preferencialmente integradas em lotes.
3 — (...)

Artigo 9.º (...)

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do mapa anexo à presente lei é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — (…) 3 — Podem ser sujeitos ao regime dos bens constantes do mapa anexo à presente lei quaisquer outros que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — (...)

Artigo 14.º (...)

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão das infra-estruturas são afectas à execução da presente lei.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do FDP para o ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas, até à sua completa execução.
3 — A repartição das receitas afectas à execução da presente lei pelos programas constantes de mapa previsto no n.º 1 do artigo 2.º é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, podendo este consignar receitas a um programa específico, nos termos previstos no n.º2 do artigo 2.º, bem como reforçar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.