O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

Artigo 16.º (...)

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas pela actividade do FPD, nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — (...) 3 — (...)

Artigo 17.º Alteração de dotações

1 — Competem à Assembleia da República as alterações que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — (...)

É aditado à proposta de lei n.º 196/X (3.ª) um artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Proposta de aditamento

«Artigo 13.º-A Fundo Patrimonial da Defesa

1 — É criado, na dependência do Ministério da Defesa Nacional, o Fundo Patrimonial da Defesa (FPD).
2 — São atribuições do FPD a gestão e a valorização patrimonial das infra-estruturas militares e de defesa mediante a maximização do potencial urbanístico ou da alteração do uso através da utilização de instrumentos de gestão do território mais adequados à geração de receitas de longo prazo.
3 — Compete ao FPD o financiamento da manutenção, conservação, requalificação e remodelação das infra-estruturas militares e de defesa afectas ao Ministério da Defesa Nacional.
4 — O Governo regulamentará o funcionamento do FPD no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da lei.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 15.º da proposta de lei n.º 196/X (3.ª).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 1.º (...)

1 — (...) 2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os que constam do mapa anexo à presente lei.
3 — (eliminar) 4 — Para a elaboração do decreto-lei referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — (…)

Propostas de alteração apresentadas perlo BE

Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei, com a lista dos imóveis objecto do presente diploma, respectivas operações concretas e prazos previstos, bem como as condições base individualizadas. 3 — (eliminado) 4 — Para efeitos do previsto no n.º 2, são ouvidos os competentes órgãos das Forças Armadas e, quando se trate de imóveis classificados ou com interesse histórico, o IPPAR emite parecer prévio vinculativo.