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36 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 — O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 22.º Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Lei n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho e 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público

1 — No período entre cada revisão da presente lei, o Ministério da Defesa Nacional, através da DirecçãoGeral das Infra-estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.
2 — A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 26.º Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Objecto

1 — (…) 2 — (…) 3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — (…)