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9 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:

a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança; c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias; d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.

3 — Compete ainda ao Secretário-Geral:

a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional, de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade; b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional, de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia; d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises; e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência; f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança; g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo, designadamente, as empresas de segurança privada.

Artigo 17.º Competências de direcção

1 — No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de direcção:

a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112;