O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008


c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os Directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…)

(…)

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — (…) 2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários para:

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
(…)

Artigo 32.º (…)

1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 33.º Meios coercivos

1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.