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16 | II Série A - Número: 133 | 14 de Julho de 2008

2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 34.º (Forças armadas)

(anterior artigo 33.º)

Artigo 35.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionado a aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 36.º Norma revogatória

(anterior artigo 34.º)

Artigo 37.º Entrada em vigor

(anterior artigo 35.º)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Aprovar o plano de coordenação e controlo das forças e serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Articular com o Procurador-Geral da República e com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional, de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados-membros da União Europeia; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)