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5 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

A PPL 200/X revoga os números 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº 22/2007 (autorização e 
avaliação  dos  centros  de  colheita  e  centros  de  transplante  em  funcionamento  ou  a 
criar)  e  remete  para  os  artigos  8º  e  9º  daquela  Lei,  respectivamente,  sobre  os 
requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado do dador e receptor e 
sobre o direito dos dadores vivos a uma compensação para reembolso de despesas ou 
indemnização por danos eventualmente sofridos no decurso do processo de dádiva e 
colheita. 
A  problemática  desta  Proposta  de  Lei  relaciona‐ se  com  a  Lei  nº  32/2006,  de  26  de 
Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), 
remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei. A Proposta 
de Lei define com clareza os artigos que não se aplicam às células reprodutivas, células 
estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação 
de técnicas de PMA. 
A Proposta de Lei nº 200/X relaciona‐ se, também, com a legislação em vigor sobre a 
utilização de sangue e/ou seus componentes, embora não se aplique “ao sangue, seus 
componentes e derivados, na acepção do DL nº 267/2007 de 24 de Julho”, de acordo 
com o estipulado na alínea b) do nº 2 do artigo 2º, à excepção das células progenitoras 
hematopoiéticas (nº 3 do artigo 2º). 
Por último, recorda‐ se que estão pendentes na Comissão de Saúde os Projectos de Lei 
nºs  126/X  (BE),  que  estabelece  os  princípios  da  investigação  científica  em  células 
estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico 
de  utilização  de  células  estaminais,  para  efeitos  de  investigação  e  respectivas 
aplicações terapêuticas, cujo conteúdo se relaciona com diversos aspectos da Proposta 
de Lei em questão. 
 
5. Pareceres de organismos nacionais 
 
A Exposição de Motivos que antecede a Proposta de Lei refere terem sido ouvidos os 
seguintes organismos: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Ordem dos Médicos, 
INFARMED  –  Autoridade  Nacional  do  Medicamento  e  Produtos  de  Saúde,  I.  P.,  a 
Sociedade  Portuguesa  de  Transplantação,  o  Conselho  Nacional  de  Procriação 
Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.  
Não foi solicitado parecer à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplante, o 
que  não  se  entende,  tendo  em  conta  as  atribuições  e  competências  que  lhe  estão 
confiadas pela própria PPL 200/X.