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7 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

O  Relator  considera  que,  no  essencial,  a  PPL  200/X  assegura  suficientemente  o 
respeito e a defesa desses valores, nomeadamente através da: 
 
‐  consagração da dádiva de células e tecidos como voluntária e altruísta e a 
proibição  de  qualquer  pagamento  quer  para  o  dador  quer  para  qualquer 
indivíduo ou entidade (artigo 22º); 
‐  rejeição do carácter lucrativo das actividades desenvolvidas pelas unidades 
de colheita, bancos de tecidos e células e pelos serviços responsáveis pela sua 
aplicação (artigo 22º); 
‐  criação e conservação de um registo nacional de identificação de dadores e 
definição  das  respectivas  autoridades  competentes,  de  forma  a  garantir  a 
rastreabilidade desde o dador ao receptor (artigos 8º e 12º); 
‐  protecção  e  confidencialidade  dos  dados  quer  dos  dadores  quer  dos 
receptores (artigo 23º); 
‐  exigência  do  consentimento  livre,  esclarecido,  informado  e  inequívoco  do 
dador para a colheita e do receptor para a aplicação (artigo 24º e Anexo IV); 
‐  limitação e controlo rigoroso da importação e exportação de tecidos e células 
de origem humana (artigo 9º); 
‐  definição  das  autoridades  competentes  (ASST  e  CNPMA)  e  respectivas 
funções (artigo 4º); 
‐  sistema de autorização, controlo, fiscalização e registo público das entidades 
e serviços autorizados (artigos 4º, 5º, 6º e 10º); 
 ‐ notificação obrigatória de incidentes e reacções adversas (artigo 11º); 
 
3. Por  outro  lado,  as  disposições  mais  técnicas  relativas  à  qualidade  e  segurança  de 
células e tecidos (capítulo V) ou à selecção, avaliação, colheita e recepção (artigo 25º e 
Anexos  V,  VI,  VII  e  VIII),  estão  conforme  as  melhores  práticas  internacionais  e 
nacionais, segundo o parecer dos especialistas consultados pelo deputado relator.  
Também a leitura da legislação de outros países da União Europeia, nomeadamente, 
França, Inglaterra e Espanha, evidencia que muitas das soluções incluídas na PPL 200/X 
são inspiradas e, nalguns casos, decalcadas das leis em vigor nesses países relativas à 
utilização de células e tecidos de origem humana. 
 
4. O Capítulo VII estabelece o regime das infracções e sanções, definindo o que constitui 
contra‐ ordenação e os seus diferentes graus e as respectivas coimas. Compete à ASST