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12 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

das competências do CNPMA (artigo 4º da PPL 200/X), da autorização para funcionamento de 
centros de PMA (artigo 5º da PPL 200/X) e de contra‐ ordenações (artigo 27º da PPL 200/X). 
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei nº 22/2007, de 29 de Junho, 
que  transpõe  parcialmente  para  a  ordem  jurídica  nacional  a  Directiva  nº  2004/23/CE,  do 
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de Abril, 
relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. De facto, para além de 
serem  revogados  os  números  3  e  4  do  artigo  3º  da  Lei  22/2007  (sobre  quem  autoriza  os 
centros de colheita e os centros de transplante, sobre a sua avaliação e sobre os que já estão 
em  funcionamento),  remete‐ se,  para  o  artigo  9º,  no  que  toca  ao  direito  a  assistência  e 
indemnização e para o artigo 8º no respeitante ao consentimento informado.  
Porque também tem relação com esta problemática, informa‐ se que estão pendentes 
na  Comissão  de  Saúde  os  Projectos  de  Lei  nºs  126/X  (BE),  que  estabelece  os  princípios  da 
investigação  científica  em  células  estaminais  e  a  utilização  de  embriões,  e  376/X  (PS),  que 
estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e 
respectivas aplicações terapêuticas, tendo sido constituído um Grupo de Trabalho para efeitos 
do seu tratamento na especialidade.  
 
De seguida, enunciam‐ se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um 
dos capítulos da Proposta de Lei agora apresentada:  
 
Capítulo I – Disposições gerais 
Os artigos 1º a 3º identificam o objecto e o âmbito de aplicação desta Proposta de Lei, 
remetendo para o Anexo I as definições dos conceitos utilizados no texto. 
 
Capítulo II – Actividade das Autoridades competentes 
No Capítulo II, artigos 4º, 5º e 6º, são definidas quais as entidades competentes pela 
verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  técnicos  da  lei,  bem  como  pela  autorização  (os 
Anexos II e III contêm os requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos 
bancos de tecidos e serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos e para a autorização de 
processos de preparação de tecidos e células nos bancos) inspecção e controle das actividades 
previstas,  que  são  a  Autoridade  para  os  Serviços  de  Sangue  e  Transplantação  (ASST)  e  o 
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). 
 
Capítulo III – Rede nacional de tecidos e células