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15 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

Porém,  não  vem  acompanhada  de  documentos,  estudos  ou  pareceres,  de  modo  a  dar 
cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR. 
 
b) Cumprimento da Lei formulário 
Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar 
no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir‐ se o seguinte: 
‐  Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua 
publicação (artigo 35.º da PPL) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos 
do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do art.º 3.º (Publicação do DR) da Lei n.º 
74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo 
Lei 42/2007 de 24 de Agosto.). 
‐  Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende proceder, também,  a uma 
alteração à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, esta referência deverá constar da lei aprovada, 
em  conformidade  com  o  disposto  no  n.º  1  do  artigo  6.º  (Alterações  e  republicação)  da  Lei 
sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionado anteriormente. 
 
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes  
 
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: 
A  Assembleia  da  República,  através  da  Lei  n.º  22/2007,  de  29  de  Junho,
1
  transpôs 
parcialmente  para  a  ordem  jurídica  nacional  a  Directiva  n.º  2004/23/CE,  do  Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril,
2
 relativa à 
colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. 
 
A  Lei  de  1993  aplica‐ se  aos  actos  que  tenham  por  objecto  a  dádiva  ou  colheita  de 
tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de 
transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. (n.º 1, do artigo 1.º da 
referida Lei n.º 12/93). 
O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, 
arreigados  em  concepções  personalistas,  tornava  imperativa  a  rigorosa  regulamentação  da 
dádiva de tecidos e órgãos em vida. Pelo que se considerava então que “as linhas de força do 
regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear‐ se quer pela experiência de civilizações 
                                                            
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/094A00/19611963.pdf