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14 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

Capítulo VII – Intercâmbio de informações e relatórios 
O  artigo  26º  estabelece  a  obrigatoriedade  de  apresentação  de  relatórios,  sobre  as 
actividades desenvolvidas, à Comissão Europeia, por parte da ASST e CNPMA. 
 
Capítulo VIII – Das infracções e sanções 
As contra‐ ordenações, coimas e sanções acessórias decorrentes do incumprimento da 
presente proposta de lei, bem como a fiscalização, instrução, aplicação e destino do produto 
das coimas são enunciadas nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º e 31º. 
 
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias 
Finalmente, os artigos 32º, 33º, 34º e 35º, fixam, respectivamente, os requisitos técnicos 
e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, a norma transitória para as unidades, 
bancos e serviços responsáveis já em funcionamento, uma norma revogatória e a entrada em 
vigor no dia seguinte à publicação da lei. 
 
 
II.‐  Apreciação  da  conformidade  com  os  requisitos  formais,  constitucionais  e 
regimentais, e do cumprimento da lei formulário 
 
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais 
A presente proposta de lei que “Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança 
relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição 
e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna 
as  Directivas  n.ºs  2004/23/CE,  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março, 
2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro”, é 
apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 
197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de 
iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 
 
A  iniciativa  legislativa  é  apresentada  sob  a  forma  de  proposta  de  lei,  encontra‐ se 
redigida  sob  a  forma  de  artigos  e  contém  uma  justificação  de  motivos,  bem  como  uma 
designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 
119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º 
(Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.