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13 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

O conjunto das unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis 
pela sua aplicação é denominado de Rede Nacional de Tecidos e Células, nos termos do artigo 
7º,  podendo  agregar‐ se  a  gabinetes  de  coordenação  de  colheita  de  células  e  tecidos  para 
transplantação, em termos a regulamentar. Do artigo 8º ao artigo 11º são estabelecidos os 
procedimentos a adoptar no que respeita à rastreabilidade dos tecidos e células (sendo que os 
dados  necessários  para  assegurar  a  rastreabilidade  integral  estão  contidos  no  Anexo  X),  à 
importação e exportação de tecidos e células de origem humana, à conservação de registos 
das actividades dos bancos de tecidos e células e das unidades de colheita e à notificação de 
incidentes  e  reacções  adversas  graves  (o  Anexo  IX  integra  os  modelos  das  fichas  de 
biovigilância que devem ser preenchidas para efeitos de notificação de incidentes e reacções 
adversas graves).  
 
Capítulo IV – Dos requisitos da colheita 
Este capítulo integra o artigo 12º, que descreve os requisitos e procedimentos relativos 
à colheita de tecidos e células de origem humana. 
 
Capítulo V – Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células  
Os  artigos  13º  a  21º  contêm  normas  referentes  à  gestão  da  qualidade  nas  entidades 
envolvidas no processo, que se deve basear nas boas práticas, prevêem também a existência 
de um responsável e as respectivas funções, as condições de recepção de tecidos e células, do 
seu  processamento,  armazenamento,  rotulagem,  documentação,  embalagem  e  distribuição. 
Além  disso  preconiza  a  forma  de  relacionamento  entre  os  bancos  de  tecidos  e  células  e 
terceiros. 
 
Capítulo VI – Selecção e avaliação dos dadores 
Neste capítulo, dos artigos 22º a 25º, são estabelecidos os princípios aplicáveis à dádiva 
de tecidos e células, que tem de ser voluntária e altruísta, permitindo apenas o reembolso do 
dador vivo relativamente às despesas efectuadas ou prejuízos imediatamente resultantes da 
dádiva.  Ainda  se  fixam  normas  quanto  à  protecção  e  confidencialidade  dos  dados,  sobre  a 
necessidade  do  consentimento  informado  dos  dadores  (referindo  o  Anexo  IV  a  forma  e 
condições  em  que  o  consentimento  é  dado  e  também  como  são  prestadas  as  informações 
sobre  a  dádiva  e  aplicação  de  tecidos  e  células),  sobre  a  selecção  (os  critérios  de  selecção 
constam  dos  Anexos  V  e  VI  e,  no  caso  de  dadores  de  células  reprodutivas,  do  Anexo  VII), 
avaliação, colheita e recepção (com os requisitos previstos no Anexo VIII).