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8 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

assegurar  a  fiscalização  do  cumprimento  das  disposições  constantes  da  lei  e  a 
aplicação  das  sanções  previstas,  excepto  no  que  respeita  às  células  reprodutivas, 
células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da 
aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é 
do  CNPMA.  A  Inspecção  Geral  das  Actividades  em  Saúde  é  a  entidade  competente 
para  instruir  os  processos  de  contra‐ ordenação  cuja  instauração  tenha  sido 
determinada pela ASST ou pelo CNPMA. 
 
5. O artigo 22º “Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células” estabelece no nº 5 
que  “as  actividades  desenvolvidas  pelas  unidades  de  colheita,  bancos  de  tecidos  e 
células e serviços responsáveis pela sua aplicação não podem ter carácter lucrativo, 
devendo reflectir exclusivamente os custos efectivos pelos serviços prestados”. 
O nº 6 do mesmo artigo, estipula que “a promoção e publicidade da dádiva devem 
realizar‐ se  sempre  em  termos  genéricos,  sem  procurar  benefícios  para  pessoas 
concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado”.  
E  o  nº  7  acrescenta  que  “  considera‐ se  publicidade  enganosa  a  que  induz  em  erro 
acerca da utilidade real da obtenção, processamento, preservação e armazenamento 
de células e tecidos humanos, quando esta não esteja cientificamente suportada”. 
Tudo o que este artigo 22º pretende contrariar – actividades lucrativas, publicidade 
enganosa – existe e acontece actualmente no nosso país. É do conhecimento público 
que  se  vendem  testes  genéticos  sem  qualquer  base  científica  e  que  a  recolha  de 
células estaminais do sangue do cordão umbilical nos recém‐ nascidos é um negócio 
florescente. 
Não  é  difícil  prever  que  os  interesses  instalados  resistirão  ao  cumprimento  da  lei. 
Tanto  mais  que  os  termos  em  que  esta  está  redigida  são  demasiado  imprecisos  e 
indefinidos, permitindo diversas interpretações e leituras sobre o significado de alguns 
conceitos inscritos na lei, o que dificulta a fiscalização e controlo do seu cumprimento 
e aplicação. 
 
6. Dois outros pontos da PPL 200/X requerem particular atenção, admitindo o relator a 
necessidade de clarificar e aperfeiçoar a redacção dos respectivos artigos: 
‐  para garantir a rastreabilidade, está prevista a obrigatoriedade de registar a 
actividade  dos  bancos  de  tecidos  e  células  e  das  unidades  de  colheita, 
incluindo a identificação do dador e receptor, por um período mínimo de 30 
anos. Apesar de estar consagrado que tais registos devem ser destruídos logo