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6 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

Até  à  presente  data  e  apesar  das  diligências  desenvolvidas  junto  do  Governo,  o 
deputado  relator  só  tomou  conhecimento  dos  Pareceres  da  Comissão  Nacional  de 
Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que 
constam como anexos deste Relatório. (a) 
As  recomendações  destes  dois  organismos  estão  genericamente  contempladas  no 
texto da PPL 200/X.  II – OPINIÃO DO RELATOR  
1. A  PPL  200/X  agora  apresentada  pelo  Governo  completa  a  arquitectura  jurídica  que 
regula a utilização em seres humanos de células, tecidos e órgãos de origem humana.  
A  Proposta  de  Lei  em  apreço  não  colide  com  outras  disposições  legais  em  vigor, 
nomeadamente, as leis que regulam a colheita e transplante de órgãos e tecidos, a 
procriação  medicamente  assistida  e  a  utilização  de  sangue  e  seus  componentes  e 
derivados, com as quais está bem articulada.  
As  competências  e  atribuições  da  ASST  e  do  CNPMA,  no  que  respeita  à  PPL  200/X, 
estão  bem  definidas,  não  parecendo  haver  riscos  de  sobreposição  ou  confusão  de 
funções.  Também  está  clarificado  o  que,  na  Proposta  em  apreço,  não  se  aplica  às 
células  reprodutivas,  células  estaminais  embrionárias  e  outras  células  ou  tecidos 
recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida. 
O Relator considera que seria preferível que todas estas matérias fossem enquadradas 
pelo mesmo instrumento jurídico mas não foi essa a opção do Governo.  
Opção, porventura determinada pela tentativa de evitar mais atrasos na transposição 
das  directivas  europeias  e  na  regulamentação  de  matérias  de  inegável  e  crescente 
importância quer para a sociedade quer para a comunidade científica. É evidente que 
mesmo esta iniciativa do governo surge tardiamente. 
Talvez,  no  futuro,  possa  ser  possível  integrar  num  só  diploma  toda  esta  legislação 
dispersa,  incluindo  outras  matérias  e  problemas  que,  inevitavelmente,  a  inovação 
científica e tecnológica se encarregarão de suscitar. 
 
2. A  PPL  200/X  aborda  uma  problemática  muito  delicada  e  sensível  no  plano  da 
protecção dos direitos do homem, da salvaguarda da dignidade do ser humano e da 
segurança e qualidade das práticas e procedimentos autorizados e adoptados.