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9 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008

que  não  sejam  necessários  para  efeitos  de  rastreabilidade,  seria  preferível 
definir  um  prazo  máximo,  pois  não  se  justifica  manter  a  informação  ad 
eternum. 
‐  está prevista a criação de um registo nacional de dadores da responsabilidade 
da ASST ou  do CNPMA de acordo com a respectiva área de competência.  A 
descrição das suas características e funções está distribuída por vários artigos 
da  lei,  dificultando  uma  definição  mais  articulada  e  integrada.  Apesar  deste 
registo estar sujeito a regulamentação posterior, o relator considera que seria 
preferível uma outra sistematização dos artigos com ele relacionados. 
 
7. Embora não seja matéria a tratar no âmbito desta PPL, o relator não quer deixar de 
chamar  a  atenção  para  a  dimensão,  complexidade  e  exigência  das  competências  e 
responsabilidades  atribuídas  quer  à  ASST  quer  ao  CNPMA,  sobretudo  quando  é  do 
domínio  público  que  aqueles  organismos  não  dispõem  dos  recursos  humanos 
necessários à realização das suas actuais funções.   III – CONCLUSÕES e PARECER

O  Governo  apresentou  à  Assembleia  da  República  a  Proposta  de  Lei  nº  200/X  que 
transpõe  para  a ordem  jurídica  interna  as Directivas  nº  2004/23/CE,  do  Parlamento 
Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março,  nº  2006/17/CE,  da  Comissão,  de  8  de 
Fevereiro, e nº 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
 
Esta  iniciativa  foi  apresentada  nos  termos  da  alínea  d)  do  nº  1  do  artigo  197º  da 
Constituição e do artigo 118º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos 
no artigo 124º do Regimento. 
 
Face ao exposto e considerando a complexidade, delicadeza e importância da matéria 
versada na PPL 200/X, a Comissão de Saúde aprova o seguinte parecer: 
 
 ‐ deve a Comissão Parlamentar de Saúde constituir um Grupo de Trabalho com 
a  participação  de  todos  os  Grupos  Parlamentares,  para  permitir  uma  análise  mais 
detalhada  da  PPL  200/X,  proceder  à  eventual  audição  de  especialistas  na  matéria, 
obter os pareceres dos organismos e associações técnicas com actividade relevante no