O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

2 — А equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no nõmero anterior, por: a) Mais um docente b) Mais um psicólogo c) Um mediador sócio-cultural d) Um técnico de serviço social e) Um auxiliar administrativo

3 — Em nenhum caso uma equipa pode ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 11.º Organização e funcionamento da ECAIE

1 — А organização e funcionamento da ECAIE constam do seu regulamento interno e regem -se pelo disposto no presente projecto de lei.
2 — O regulamento interno da ECAIE consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto do respectivo estabelecimento ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; d) O horário de funcionamento; e) O sistema de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; g) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa; i) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso tutorial da ECAIE;

3 — Cada ECAIE elabora o seu regulamento interno e submete-o à respectiva DRE, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no n.º 2 do artigo 7.° do presente projecto de lei.
4 — O período de funcionamento das ECAIE deve ser estabelecido numa base semanal.
5 — O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento, de acordo com as características sócio-económicas da área de cada estabelecimento ou agrupamento escolar, o número de alunos seguidos pela ECAIE e o numero de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:

a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que constituem a equipa multiprofissional; b) Pode ainda ser aprovado um alargamento, de acordo com as necessidades da população escolar devidamente fundamentadas.

6 — O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior podem ser avaliados pelas DRE, anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.

Capítulo III Processo de sinalização dos alunos e competências das ECAIE

Artigo 12.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 — Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respectivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar.