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28 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

2 — Quando sinalizado, o processo do aluno deve ser encaminhado para a ECAIE, constituída no respectivo estabelecimento ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sinalização do aluno.
3 — O relatório referido no número anterior deve ainda, e quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que o conselho de turma dispõe relativos ao contexto sócio-familiar de que o aluno provém.

Artigo 13.º Competências das ECAIE

1 — As ECAIE desenvolvem a sua acção no domínio do combate ao insucesso e abandono escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos dos estabelecimentos e agrupamentos escolares onde se inserem.
2 — As ECAIE têm por competência elaborar um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno que lhes é confiado pelos conselhos de turma, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.
3 — Em função desse diagnóstico inicial, os ECAIE têm a competência de elaborar um plano individualizado para esse aluno, que pode ser um plano de recuperação escolar ou um plano de integração escolar.
4 — Cumpridos os planos definidos no número anterior, a ECAIE deve assegurar um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar, do aluno durante o tempo considerado necessário para assegurar que o aluno deixou de estar em risco de abandono e de insucesso, e que pode continuar o seu percurso escolar sem necessidade de apoio de tutoria individualizado.

Artigo 14.º Planos de recuperação escolar

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por plano de recuperação escolar a desenvolver pela ECAIE o conjunto de actividades concebidas seja no âmbito curricular, seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuam para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respectivo ano de escolaridade.
2 — O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com os professores e o conselho de turma do respectivo aluno.
3 — O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades:

a) Propostas de pedagogia diferenciada na sala de aula a definir conjuntamente com os professores das disciplinas; b) Sessões de estudo acompanhado, e apoio ao desenvolvimento de estratégias de estudo; c) Actividades de recuperação de programa curricular em que o aluno tenha demonstrado dificuldades; d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros; e) Apoio psicopedagógico individualizado.

Artigo 15.º Plano de integração escolar

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por plano de integração escolar o conjunto de actividades e modalidades de trabalho encontrados pelas ECAIE no sentido de permitir que um aluno sinalizado como estando em risco de abandono escolar possa desenvolver um percurso de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de integração escolar pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de apoio psicopedagógico;