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23 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

— A constituição de equipas de combate ao abandono e insucesso escolares (ECAIE), constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores sócio-culturais e técnicos de serviço social) que sendo já parte da equipa profissional de um agrupamento escolar, se candidatam providenciar em complemento profissional um serviço de apoio individualizado a alunos em risco de abandono e/ ou insucesso escolar.
— Estas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco — devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar, actividades de integração.
— Propomos que estas equipas sejam pequenas — não mais do que oito elementos — e que possam acompanhar entre 30 e 45 alunos. Só assim se evita modelos demasiado grandes e com tendência para a burocratização do desempenho. Precisamos de equipas pequenas, dinâmicas, com autonomia organizacional e funcional que assegurem um acompanhamento individual e de proximidade dos alunos em risco — Estas equipas devem contratualizar com as direcções regionais de educação o seu compromisso educativo (a carteira de funções a cumprir) e terão um recompensa salariais na medida desse compromisso.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto de lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE), e o respectivo enquadramento legislativo do regime de candidatura, contratualização e de remuneração a atribuir a todos elementos que as constituem.

Artigo 2.º Âmbito

O presente projecto de lei é aplicável aos profissionais que integram as ECAIE, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Definição

1 — As ECAIE são as unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores sócio-culturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 — А actividade das ECAIE desenvolve -se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ECAIE são parte integrante dos estabelecimentos escolares.