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20 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Esta lei define os preços, tarifas, regime de trabalho dos profissionais das empresas ligadas ao sector, incluindo as suas condições sociais e as regras de segurança e controlo técnico do próprio serviço de transportes (artigo 9.º).
O controlo da organização e funcionamento do sistema dos transportes é exercido, a nível do Estado, pelo Conselho Nacional dos Transportes (artigo 16.º), que dispõe de comités regionais, e que é um órgão consultivo a nível do sistema nacional de desenvolvimento dos transportes e das respectivas infra-estruturas.
Este Conselho é composto por representantes do Parlamento e das unidades territoriais, empresas do sector, sindicatos dos trabalhadores dos transportes, utentes do serviço e pessoas nomeadas pelo seu grau de competência. Esta Comissão pode propor aplicação de coimas e tem como objectivo a verificação das normas definidas para funcionamento do serviço de transporte público.
O Décret n.º 84-139 du 24 février 198410 relatif au Conseil national des transports, aux comités régionaux des transports, et aux commissions régionales des sanctions administratives, (versão consolidada a 1 de Outubro de 2006) define o estatuto jurídico do Conselho Nacional e delegações regionais, incluindo a sua composição (membros) e atribuições, bem como as regras internas de organização e funcionamento, limites de actuação, tipos e condições em que se podem aplicar sanções.
O Conselho tem delegações e competências descentralizadas, a nível regional, sendo composto por membros eleitos e representativos dos órgãos regionais, incluindo Estado, empresas transportadoras, sindicatos dos trabalhadores dos transportes e utentes dos serviços.
Informações complementares sobre este tema poderão ser consultadas no Rapport d'étude, do ISOTOPE11 (Centre d'études sur les réseaux, les transports, l'urbanisme et les constructions publiques/ Union des transports publics), denominado Autorités et exploitants, le progrès en commun, relatório editado em Novembro de 1997.

c) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional Relativamente ao enquadramento comunitário em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, refira-se que o Regulamento (CE) n.º 1370/200712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.13 Este regulamento, que entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, substitui o anterior regime das obrigações de serviço público neste sector dos transportes e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1191/6914 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/1991, bem como o Regulamento (CEE) n.º 1107/7015 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, cujo âmbito de aplicação relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, está por ele abrangido.
O presente Regulamento define as condições em que as entidades competentes poderão compensar os operadores de transportes pelos custos em que incorram em virtude das suas obrigações de serviço público e/ou conceder direitos exclusivos, como contrapartida da execução de obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Neste contexto, estabelece que as autoridades competentes dos Estados-membros devem celebrar contratos de serviço público sempre que concedam direitos e/ou compensações exclusivas aos operadores de transporte e estabelece regras a aplicar relativamente à duração, ao modo de adjudicação, 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000319738&dateTexte=20080627&fastPos=25&fastReqId=1871371
488&oldAction=rechTexte 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000502826&dateTexte=20080627&fastPos=19&fastReqId=566185
088&oldAction=rechTexte 11 http://lara.inist.fr/bitstream/2332/974/2/CERTU_97_17.PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF 13 Para informação sobre a iniciativa legislativa relativa a este regulamento e posição das Instituições intervenientes no processo de decisão, vejam-se o documento COM/2000/007 e a respectiva ficha de processo legislativo na base OEIL nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0007:FIN:PT:PDF http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2000/0212 14 Versão consolidada em 1992-07-01 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1969R1191:19920701:PT:PDF 15 Versão consolidada em 1996-12-17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1970R1107:19961217:PT:PDF