O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

232/2004, de 13 de Dezembro7 — «Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto».
A alteração ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, configurada na presente proposta de lei, pretende dotar estas entidades das competências necessárias e a definição de núcleos funcionais relevantes para a transferência de competências da administração central e local, tendo em conta a autonomia e as responsabilidades de natureza financeira e o nível de intervenção pretendido para a definição dos sistemas metropolitanos de transporte.
Estas autoridades deverão actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade.
O incentivo à procura do transporte público urbano e de nível metropolitano necessita da articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, tais como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário.

b) Enquadramento legal internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Ley n.º 16/1987, de 30 de julio, de ordenación de los transportes terrestres, prevê a regulação integrada relativa aos transportes terrestres, elaborada forma flexível, permitindo a sua adaptação à evolução do mercado. Esta Lei define o âmbito de competências das Comunidades Autónomas e das Entidades Locais, com vista ao estabelecimento de um sistema integrado em todo o território nacional.
É criado o Consejo Nacional de Transportes Terrestres, no Capítulo VII, artigo 36.º, definindo-o como órgão superior de consulta da Administração no debate sectorial que afecte o funcionamento do sistema nacional de transportes, tal como na elaboração dos respectivos Planos nacionais.
O estatuto jurídico deste Consejo Nacional encontra-se definido no Real Decreto 1211/1990, de 28 de septiembre8, por el que se aprueba el reglamento de la ley de ordenación de los transportes terrestres. No artigo 31.º é considerado um órgão superior de consulta da Administração em todos os assuntos referentes ao funcionamento do sistema de transportes. Encontra-se estruturado em dois sectores — passageiros e mercadorias. A administração do Consejo é nomeada pelo Ministro dos Transportes, Turismo e Comunicações. No artigo 32.º são explicitadas as respectivas competências e regras de funcionamento internas.

França

A lei fundamental da organização dos «transportes interiores» em França remonta a 1982 e é designada por «Loi Loti» (Loi n.º 82-1153 du 30 décembre 19829 — Orientation des Transportes Intérieurs). Este diploma define a política global dos transportes de pessoas e mercadorias e assegura o desenvolvimento integrado dos transportes públicos, contemplando a vertente de descentralização de competências a nível regional e local (artigo 3.º).
A concretização desta política global de transportes colectivos é assegurada, conjuntamente, pelo Estado e unidades territoriais descentralizadas, integrado num plano nacional de desenvolvimento de transportes, considerado prioritário (artigo 4.º). O objectivo final é obtido pela colaboração do Estado com as administrações regionais/locais (entidades públicas e privadas, de acordo com a Lei), assentando numa política global de intermodalidade dos transportes.
Ao serviço público de transportes incumbe a missão da gestão de infra-estruturas, regulamentação das suas actividades e controlo de funcionamento, desenvolvimento do sistema de transportes e desenvolvimento de estudos tendentes a avaliar o alcance dos objectivos de funcionalidade do sistema (artigo 5.º). 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/290A00/70817094.pdf 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24442