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21 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

ao conteúdo dos contratos de serviços públicos e das regras gerais relativas às obrigações de serviço público, e às compensações pelo serviço público, prevendo ainda as disposições a adoptar no período transitório de 10 anos, nele previsto.
Refira-se igualmente que nos termos do artigo 5.º deste regulamento, sempre que os contratos não assumam a forma de concessão de serviços, devem ser adjudicados nos termos das directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE16, relativas aos contratos públicos, não se aplicando o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Encontra-se pendente, na presente data, a seguinte iniciativa:

— Proposta de lei n.º 214/X(3.ª) (GOV) — «Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto». A discussão na generalidade desta proposta de lei já está agendada para o próximo dia 18 de Julho de 2008.
De referir também o projecto de lei n.º 543/X(3.ª) (BE), que «Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transportes», e cuja matéria é conexa com esta iniciativa. Este projecto de lei baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª) e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª) e aguarda parecer.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se a audição da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, na dependência da qual se encontram as AMT e a solicitação de parecer à Associação Nacional dos Municípios e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação deste projecto de lei tem impacto no Orçamento do Estado pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) uma alteração de redacção ao artigo 17.º, com a epígrafe «Entrada em vigor» para que esta acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

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16 Directiva 2004/17/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.