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18 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 548/X(3.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 17.º com a epígrafe «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
A iniciativa deu entrada em 1 de Julho de 2008, foi admitida em 4 de Julho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

b) Cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 10/90, de 17 de Março3, «Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres», prevê no seu artigo 28.º a existência de uma «Comissão Metropolitana de Transportes»4.
Posteriormente, a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro5 relativa à «Promoção da utilização do transporte público», nos seus artigos 1.º e 3.º reitera a necessidade de criação de mecanismos de coordenação do sistema de transportes e da sua articulação nas diversas modalidades, favorecendo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos. Este diploma prevê a criação de «Comissões Metropolitanas de Transportes», já previstas na Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
Dando concretização a estes princípios, o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 Outubro6 — «Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf 4 «1— O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado comissão metropolitana de transportes, que terá por atribuições fundamentais: a) Promover a elaboração e a actualização permanente do plano de transportes da região, assegurando a sua fiscalização b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas transportadoras envolvidos e adoptando as medidas que em cada momento se revelem necessárias ou convenientes para aquele fim; (») f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas com vista à boa execução do plano de transportes.» 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/250A00/60866086.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf