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13 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Para os signatários os Bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar, justificando assim a apresentação desta iniciativa legislativa.
É uma iniciativa sistematizada em III capítulos e 14 artigos, tendo como ideia base a criação de um centro para a prossecução dos seus objectivos, isto é, para a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho, cuja sede será em Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Pretende-se que o centro integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
A tutela do centro é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O centro constituirá um órgão consultivo com competência para elaborar pareceres técnicos, podendo ainda recorrer a serviços públicos.
Esta iniciativa contém ainda normas sobre classificação (origem e qualidade) e sobre certificação do Bordado de Tibaldinho.
Por último, os signatários propõem que, no prazo de 60 dias, seja nomeada uma comissão instaladora, que submeterá ao Governo um projecto de estatutos para o centro, definindo a sua estrutura, competências e funcionamento.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19 de Junho de 2008 e foi admitida em 24 de Junho de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 25 de Junho de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
A disposição constante do artigo 14.º da iniciativa que regula a sua entrada em vigor, está conforme com o disposto sobre vigência no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário. O n.º 2 do mesmo artigo 14.º, permite ainda, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Por iniciativa governamental, nasceu em 1997 o «Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais» (PPART), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto2, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro3. A sua finalidade é a da valorização, expansão e renovação das artes e ofícios em Portugal, através de uma política integrada assente na actuação concertada dos vários departamentos da Administração Pública e dos diferentes agentes da sociedade civil. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/08/187B00/42344236.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/02/026B00/04320432.pdf