O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT).
A proposta em apreço observa os requisitos formais referentes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular, (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Contudo, a nota técnica que acompanha a proposta sub judice, e é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, adverte para o facto de se ter em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Sugere ainda a mesma nota técnica que, de forma a ultrapassar o limite acima citado e imposto pelo Regimento da Assembleia da República, se proceda à seguinte alteração de redacção para o artigo 17.º do projecto de lei: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

A proposta sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Sr.ª Deputada Helena Pinto e outros, visa revogar o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Importa referir a Lei n.º 10/90, de 17 de Março, «Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres», assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro, relativa à «Promoção da utilização do transporte público».
O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, através da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.
Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a seguinte iniciativa, que versa sobre a matéria em apreço no presente parecer: proposta de lei n.º 214/X(3.ª), do Governo.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação deste projecto de lei tem impacto no Orçamento do Estado pelo que é sugerido tanto pela nota técnica, como pela Sr.ª Deputada Relatora, uma alteração de redacção ao artigo 17.º, com a epígrafe «Entrada em vigor» para que esta acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.