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39 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ANEXO I

REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

As "disposições aplicáveis" dos actos da Comunidade Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o Acordo Principal e o Anexo II relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente Anexo ou nos Protocolos I a IX a seguir apresentados. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada acto individual:

A. Acesso ao mercado e questões conexas

N.º 2407/92

Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e Anexo, com excepção da referência no n.º 3 do artigo 13.° ao artigo 226.° (ex-169.º) do Tratado CE

N.º 2408/92

Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias

Conforme alterado ou adaptado por:

• Artigo 29.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia; • Decisão do Comité Misto do EEE n.º 7/94, de 21 de Março de 1994, que altera o Protocolo 47 e determinados anexos ao Acordo EEE;

• Artigo 20.º do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da