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36 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

determinação, para fins de uma plena aplicação do EACE, das disposições que oferecem maior flexibilidade – as do Protocolo relativo à Parte Associada em causa ou as dos acordos e/ou convénios bilaterais – serão resolvidos no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º. Os litígios relativos à forma de determinar a relação entre protocolos contraditórios são resolvidos da mesma forma.

ENTRADA EM VIGOR, REVISÃO, TERMO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 29.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelos signatários de acordo com as respectivas normas processuais. Os instrumentos de ratificação ou aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário), que notifica todos os outros signatários e à Organização da Aviação Civil Internacional.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir à data do depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da CE e, pelo menos, por uma Parte Associada. Para cada signatário que o ratifique ou aprove após essa data, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir ao depósito por esse signatário do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros e, pelo menos, uma Parte Associada podem decidir aplicar provisoriamente o presente Acordo entre si a partir da data da assinatura, em conformidade com o direito interno aplicável, mediante notificação do depositário, o qual notifica as outras Partes Contratantes.

ARTIGO 30.º

Revisão

O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer Parte Contratante e, de qualquer forma, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.