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32 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ARTIGO 21.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e das avaliações relativas à segurança intrínseca e extrínseca mencionadas nos protocolos ao presente Acordo, as medidas de salvaguarda são limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para sanar a situação. É concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

1. Qualquer Parte Contratante que tencione adoptar medidas de salvaguarda notifica da sua intenção as restantes Partes Contratantes por intermédio do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.

2. As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto com o objectivo de identificar uma solução comummente aceitável.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a Parte Contratante em causa não pode adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo.

4. A Parte Contratante em causa notifica sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo todas as informações relevantes.