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31 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 20.º

1. A Comunidade, juntamente com os Estados-Membros da CE ou com um parceiro do EACE, pode submeter à apreciação do Comité Misto questões litigiosas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Acordo, excepto quando estejam nele previstos procedimentos específicos.

2. Quando for submetido um litígio à apreciação do Comité Misto ao abrigo do disposto no n.º 1, realizar-se-ão imediatamente consultas entre as partes envolvidas. Qualquer das partes em litígio pode convidar um representante da Comunidade para as consultas realizadas no âmbito de um litígio no qual esta não seja parte. As partes em litígio podem elaborar uma proposta de solução, que será imediatamente submetida à apreciação do Comité Misto. As decisões adoptadas pelo Comité Misto ao abrigo deste procedimento não afectam a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3. Se, no prazo de quatro meses a contar da data em que o litígio foi submetido à sua apreciação, o Comité Misto não tiver adoptado uma decisão de resolução do mesmo, as partes em litígio podem recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja decisão será definitiva e vinculativa. As regras a que fica subordinado tal recurso ao Tribunal de Justiça estão estabelecidas no Anexo IV.

4. Se, no prazo de quatro meses, o Comité Misto não tiver decidido sobre determinada questão que lhe tenha sido apresentada, as Partes Contratantes podem adoptar as medidas de salvaguarda adequadas nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo, por um período não superior a seis meses. Após este prazo, cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, produzindo tal denúncia efeitos imediatos.
As Partes Contratantes não adoptam medidas de salvaguarda relativamente a questões que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça nos termos do presente Acordo, excepto nos casos definidos no n.º 3 do artigo 11.º ou em conformidade com os mecanismos previstos em cada um dos actos especificados no Anexo I.
MEDIDAS DE SALVAGUARDA