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30 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

6. A presidência do Comité Misto é assegurada alternadamente por um parceiro EACE ou pela Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, em conformidade com as disposições inscritas no seu regulamento interno.

7. O presidente do Comité Misto convoca reuniões do Comité pelo menos uma vez por ano com o objectivo de avaliar o funcionamento geral do presente Acordo e, sempre que condições especiais o exigirem, a pedido de uma Parte Contratante. O Comité Misto procede a um acompanhamento permanente da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Para tal, a Comunidade Europeia transmitirá aos parceiros EACE todos as decisões do Tribunal de Justiça relevantes para o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto actua no prazo de três meses a fim de preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.

8. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho que o assistam no desempenho das suas funções.

ARTIGO 19.º

1. As decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de acção dirigida a uma Parte Contratante, esta adopta as medidas necessárias, devendo comunicá-las ao Comité Misto.

2. As decisões do Comité Misto são publicadas nas publicações oficiais da União Europeia e dos parceiros EACE. Cada uma das decisões fixa a data da sua aplicação pelas Partes Contratantes, bem como outras informações que possam ser relevantes para os operadores económicos.