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25 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistem-se mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça rapidamente e em condições de segurança.
4. Uma Parte Associada pode ser sujeita a uma inspecção da Comissão Europeia nos termos da legislação aplicável da Comunidade Europeia, conforme referido no Anexo I, e pode ser-lhe solicitado que participe em inspecções da Comissão Europeia noutras Partes Contratantes.

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

ARTIGO 13.º

1. As Partes Contratantes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu ao EACE, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao mínimo os atrasos.

2. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus territórios:

– as Partes Associadas, nos limites das respectivas competências, adoptam o mais rapidamente possível as medidas necessárias para adaptar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente mediante a designação ou o estabelecimento de órgãos nacionais de supervisão relevantes que sejam, pelo menos funcionalmente, independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea,