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21 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

a) Os actos correspondentes a regulamentos da Comunidade Europeia integram a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) Os actos correspondentes a directivas da Comunidade Europeia deixam às instâncias das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de aplicação.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de carácter geral ou particular, necessárias para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

ARTIGO 5.º

As disposições do presente Acordo não afectam as relações entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.
NÃO-DISCRIMINAÇÃO

ARTIGO 6.º

No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 7.º

No âmbito e nos termos do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, não há restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um parceiro EACE no território de qualquer