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17 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

RECONHECENDO que a plena conformidade com as regras EACE confere às Partes Contratantes o direito de beneficiar do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado;

TENDO PRESENTE que a conformidade com as regras EACE, incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada;

SUBLINHANDO que, sem prejuízo da adopção de disposições transitórias quando necessário, as regras em matéria de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão excluir limitações em termos de frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter necessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios semelhantes como condição para o acesso ao mercado;

REALÇANDO que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso às infra-estruturas de transporte aéreo, especialmente quando essas infra-estruturas sejam limitadas;

TENDO PRESENTE que, com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte entre as Partes nos Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses Acordos estabelecem por princípio que as condições de acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão tratadas no âmbito de acordos especiais; TENDO PRESENTE o desejo de cada uma das Partes Associadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de carácter legislativo da Comunidade;

RECONHECENDO a importância da assistência técnica nesta perspectiva;