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19 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ARTIGO 2.º

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Acordo", o texto do Acordo Principal, os seus anexos e os actos referidos no Anexo I, bem como os seus protocolos;

b) "Parte Associada", a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia, ou qualquer outro Estado ou entidade que se torne Parte no presente Acordo nos termos do artigo 32.°;

c) "Parte Associada adicional" ou "MINUK", a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) de 10 de Junho de 1999;

d) "Parte Contratante", no que se refere à Comunidade e aos Estados-Membros da CE, a Comunidade e os Estados-Membros da CE, ou a Comunidade ou os EstadosMembros da CE. O significado a atribuir em cada caso a esta expressão deve ser deduzido das disposições aplicáveis do presente Acordo e das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros da CE decorrentes do Tratado CE; e) "Parceiro EACE", uma Parte Associada, a Noruega ou a Islândia;

f) "Tratado CE", o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

g) "Acordo EEE", o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os seus protocolos e anexos, assinado em 2 de Maio de 1992, no qual são Partes a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega;

h) "Acordo de Associação", qualquer acordo que estabeleça uma associação entre a Comunidade Europeia ou entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a respectiva Parte Associada, por outro;