O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

i) "Transportadora aérea EACE", uma transportadora aérea cuja licença tenha sido concedida nos termos do presente Acordo, tal como previsto nas disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I;

j) "Autoridade de aviação civil competente", uma agência ou organismo público juridicamente habilitado a avaliar a conformidade dos produtos, serviços ou licenças, bem como a certificar e controlar a sua utilização ou venda num território sob a jurisdição de uma Parte Contratante e que pode tomar medidas coercivas para garantir que os produtos ou serviços comercializados no território sob a sua jurisdição obedeçam aos requisitos legais;

k) "Convenção", a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, bem como as suas alterações e anexos;

l) "SESAR", o programa de execução técnica do Céu Único Europeu que permitirá uma investigação, implantação e desenvolvimento coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo (ATM);

m) "Plano Director ATM" (Plano Director de Gestão do Tráfego Aéreo), o ponto de partida do programa SESAR;

n) "Estado-Membro da CE", um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

2. A utilização dos termos "país", "nacional", "nacionais" ou "território" em nada prejudica o estatuto de cada Parte Contratante ao abrigo do direito internacional.

ARTIGO 3.º

As disposições aplicáveis dos actos referidos ou inscritos no Anexo I, adaptados em conformidade com o Anexo II, ou nas decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes e integram a respectiva ordem jurídica interna, ou são nela integrados, da seguinte forma: