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22 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

um desses Estados. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de qualquer Estado-Membro da CE ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer um desses Estados ou parceiros.

ARTIGO 8.º

1. No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, as sociedades constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da CE ou de um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros da CE ou dos parceiros EACE.

2. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

ARTIGO 9.º

1. O disposto nos artigos 7.º e 8.º não é aplicável às actividades que, no território das Partes Contratantes, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

2. O disposto nos artigos 7.º e 8.º e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas das Partes Contratantes no que se refere à entrada, residência e emprego ou que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

ARTIGO 10.º

1. Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos em vigor e no