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26 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

– a Comunidade Europeia associa as Partes Associadas a iniciativas operacionais no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, em especial através de um envolvimento precoce dos esforços das Partes Contratantes relevantes para o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo.

3. A Comunidade Europeia vela por que as Partes Associadas sejam plenamente associadas ao desenvolvimento de um Plano Director ATM no âmbito do programa SESAR da Comissão.

CONCORRÊNCIA

ARTIGO 14.º

1. No âmbito do presente Acordo, são aplicáveis as disposições do Anexo III. Em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente nos Acordos de Associação, essas regras são aplicáveis entre essas Partes.

2. Os artigos 15.°, 16.° e 17.° não são aplicáveis no que diz respeito às disposições do Anexo III.

APLICAÇÃO

ARTIGO 15.º

1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as Partes Contratantes asseguram a possibilidade de os direitos decorrentes do presente Acordo e, em especial, dos actos especificados no Anexo I, serem invocados perante os tribunais nacionais.

2. Nos casos que possam afectar serviços aéreos já existentes ou potenciais que devam ser autorizados nos termos do presente Acordo, as instituições da Comunidade Europeia exercem os poderes que lhes são especificamente conferidos pelas disposições