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24 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

i. não satisfazer as normas mínimas eventualmente estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

ii. suscitar sérias dúvidas – com base numa inspecção referida n.º 1 – sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

iii. suscitar sérias dúvidas sobre o respeito e aplicação efectivos de normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.

4. Caso uma autoridade de aviação civil competente adopte medidas ao abrigo do n.º 3, deve informar prontamente do facto as autoridades de aviação civil competentes das outras Partes Contratantes, apresentando as razões para a sua acção.

5. Caso as medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3 não sejam abandonadas apesar de a justificação para as tomar ter deixado de existir, qualquer Parte Contratante pode submeter a questão ao Comité Misto.

6. Todas as eventuais alterações à legislação nacional no que diz respeito ao estatuto da autoridade de aviação civil competente são notificadas pela Parte Contratante em causa às restantes Partes Contratantes.

SEGURANÇA EXTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

ARTIGO 12.º

1. A fim de proteger a aviação civil de actos de interferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as normas de base comuns e os mecanismos de controlo da conformidade em matéria de segurança extrínseca da aviação constantes do Anexo I sejam aplicados em todos os aeroportos situados nos respectivos territórios, em conformidade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo.

2. Sempre que tal seja solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência