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28 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

3. Sempre que, de acordo com as disposições previstas no n.º 2, um órgão jurisdicional de uma Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, a Parte Contratante em questão deve comunicar todas as decisões proferidas por tal órgão jurisdicional ao Comité Misto, o qual deve actuar de modo a assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo. Se, no prazo de dois meses após ter sido submetida à apreciação do Comité Misto uma divergência entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e uma decisão de um órgão jurisdicional da mesma Parte Contratante, o Comité Misto não conseguir assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 20.º.

LEGISLAÇÃO NOVA

ARTIGO 17.º

1. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação em vigor em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no Anexo I, desde que respeite o princípio da não-discriminação e as disposições do presente artigo e do n.º 4 do artigo 18.º. As Partes Associadas não aprovam tal legislação, a menos que esteja em conformidade com o presente Acordo.

2. Logo que aprovar nova legislação ou uma alteração à sua legislação, uma Parte Contratante deve informar do facto as restantes Partes Contratantes, por intermédio do Comité Misto, o mais tardar um mês após a respectiva aprovação. A pedido de qualquer Parte Contratante, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses a contar dessa comunicação, a uma troca de opiniões sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no correcto funcionamento do presente Acordo.

3. O Comité Misto:

a) Adopta uma decisão de revisão do Anexo I por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou