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29 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

b) Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração à legislação em questão seja considerada conforme com o presente Acordo; ou c) Decide adoptar outras medidas destinadas a salvaguardar o correcto funcionamento do presente Acordo.

4. No que respeita à legislação aprovada entre a assinatura do presente Acordo e a sua entrada em vigor e da qual as restantes Partes Contratantes foram informadas, a data em que foi remetida é considerada a data de recepção da informação. A data da decisão do Comité Misto não pode ser anterior ao sexagésimo dia após a entrada em vigor do presente Acordo.

COMITÉ MISTO

ARTIGO 18.º

1. É instituído um Comité Misto que é responsável pela administração do presente Acordo e garantirá a sua correcta aplicação, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º e nos artigos 21.º e 22.º. Para este efeito, o Comité formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto são executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.

2. O Comité Misto é composto por representantes das Partes Contratantes.

3. O Comité Misto delibera por unanimidade. Todavia, o Comité Misto pode decidir estabelecer um processo de votação por maioria para determinadas questões específicas.

4. Para efeitos da correcta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações, nomeadamente sobre nova legislação ou decisões adoptadas relevantes para efeitos do presente Acordo e, a pedido de qualquer uma delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente sobre questões sociais.

5. O Comité Misto adopta o seu regulamento interno.