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34 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

b) Consoante a natureza desses problemas:

– analisar conjuntamente a necessidade de coordenar a acção das Partes Contratantes no âmbito das organizações internacionais em causa, ou

– analisar conjuntamente a pertinência de outra abordagem.

2. As Partes Contratantes procedem, com a maior brevidade possível, ao intercâmbio de informações de interesse para os objectivos enunciados no n.º 1.

ARTIGO 26.º

Os principais objectivos das consultas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º consistem em analisar as questões relevantes e em considerar qualquer outra abordagem que possa revelar-se adequada.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27.º

1. Os Protocolos I a IX estabelecem as disposições transitórias aplicáveis nas relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros da CE, por um lado, e a Parte Associada em causa, por outro, bem como os respectivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros da CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro.

2. Durante os períodos de transição a que se refere o n.º 1, os elementos relevantes do regime de transporte aéreo entre duas Partes Associadas são determinados com base no mais restritivo dos dois protocolos referentes às Partes Associadas em questão.
3. A transição gradual de cada Parte Associada para a plena aplicação do EACE fica sujeita a avaliações. As avaliações são efectuadas pela Comunidade Europeia em